TJMS 1406778-98.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DAS CORREÇÕES. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO E JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp n. 1.391.198/RS).
Não há falar em sobrestamento do cumprimento de sentença, porquanto a determinação exarada no Resp n. 1.438.263/SP não atinge as execuções individuais decorrentes da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Quanto ao Plano Verão, o índice de correção monetária é de 42,72%, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.107.201/DF, não havendo excesso de execução se a planilha apresentada pelo credor valeu-se daquele índice.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp n. 1.392.245/DF e 1.372.688/SP).
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DAS CORREÇÕES. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO E JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp n. 1.391.198/RS).
Não há falar em sobrestamento do cumprimento de sentença, porquanto a determinação exarada no Resp n. 1.438.263/SP não atinge as execuções individuais decorrentes da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Quanto ao Plano Verão, o índice de correção monetária é de 42,72%, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.107.201/DF, não havendo excesso de execução se a planilha apresentada pelo credor valeu-se daquele índice.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp n. 1.392.245/DF e 1.372.688/SP).
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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