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Jurisprudência


TJMS 1406817-32.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1.361.799-SP - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE - CONDICIONADA A SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO NA OCASIÃO DE EVENTUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É possível a nomeação à penhora (que não o dinheiro) por outros bens constantes do mesmo rol, desde que observada a efetividade do procedimento executivo. Por outro lado, vale ser destacado que a ordem de preferência contida no art. 655 do CPC não é absoluta. 3. Contudo, visando garantir a efetividade do procedimento executivo instaurado pelo credor, a penhora de carta fiança também deve ser condicionada à sentença de improcedência da impugnação do cumprimento de sentença, a ser confirmada por este Tribunal de Justiça, no caso de interposição de recurso, independente do trânsito em julgado, oportunidade em que, intimado do acórdão, o banco executado promoverá a substituição da garantia ofertada por moeda corrente, mais acréscimos decorrentes da condenação, em prazo não superior a cinco dias, compromisso este que deverá constar do termo de nomeação e penhora a ser firmado pelo agravante.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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