TJMS 1406828-27.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EXECUTADO – ARTS. 389, 395 E 404 DO CC – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do CC só têm lugar quando o credor da obrigação sofre perda financeira a partir da contratação de profissional da advocacia para exercer a cobrança extrajudicial em face do devedor inadimplente, sendo devidos a título de ressarcimento. Logo, se inexiste cobrança extrajudicial da dívida, tampouco atuação de advogado, não há honorários a serem ressarcidos pelos devedor, sendo indevida a inclusão de valores a esse título no total devido da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.
II - Na cobrança judicial de obrigação, a remuneração do trabalho do advogado é feita por meio dos honorários de sucumbência, com previsão específica no Código de Processo Civil e cuja fixação compete exclusivamente ao órgão investido de jurisdição.
III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EXECUTADO – ARTS. 389, 395 E 404 DO CC – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do CC só têm lugar quando o credor da obrigação sofre perda financeira a partir da contratação de profissional da advocacia para exercer a cobrança extrajudicial em face do devedor inadimplente, sendo devidos a título de ressarcimento. Logo, se inexiste cobrança extrajudicial da dívida, tampouco atuação de advogado, não há honorários a serem ressarcidos pelos devedor, sendo indevida a inclusão de valores a esse título no total devido da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.
II - Na cobrança judicial de obrigação, a remuneração do trabalho do advogado é feita por meio dos honorários de sucumbência, com previsão específica no Código de Processo Civil e cuja fixação compete exclusivamente ao órgão investido de jurisdição.
III - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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