TJMS 1406834-97.2018.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – MANTENÇA DAS VÍTIMAS PODER DOS AGENTES – RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FEITO COMPLEXO – 05 (CINCO) RÉUS – MULTIPLICIDADE DE PATRONOS (ADVOGADOS E DEFENSORIA PÚBLICA) – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO – AMPLIAÇÃO JUSTIFICÁVEL DOS PRAZOS – INCIDENTES DISTRIBUÍDOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA
I – Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, em concurso com os demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, subtraíram para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de armas de fogo contra a vítima Heverton Henrique Silva de Oliveira, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placas PWK-0686; 01 (um) aparelho celular modelo "MOTO G 4 PLUS", da marca "MOTOROLA"; documentos pessoais (CNH, RG, CPF, CRLV e CRV do automóvel) e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, restringindo-lhe a liberdade e a mantendo em seus poderes.
II – Conquanto primário, as condições pessoais não autorizam automaticamente a soltura do paciente, de forma que estando a decisão segregatória devidamente fundamentada, nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
III – Constrangimento ilegal afastado, haja vista a inocorrência de excesso de prazo, in casu, eis que o feito é deveras complexo, entremeado pela expedição de missivas e corréus assistidos por advogados diversos e Defensoria Pública.
IV – Como se vê, a ação penal de nº 0022216-49.2017.8.12.0001 tramita contra 5 (cinco) réus, sendo que 4 (quatro) estão presos em outras comarcas. Parte dos acusados é assistida pela Defensoria Pública e outra representada por advogados. Portanto, o encerramento da instrução depende da expedição de cartas precatórias e conferência de prazos diferenciados à Defensoria Pública.
V – Acrescente-se que o paciente distribuiu três pedidos de revogação de prisão preventiva (0817554-72.2018.8.12.0001 / 0823246-86.2017.8.12.0001 / 0840722-40.2017.8.12.0001) e os demais outros dois (0840640-09.2017.8.12.0001 / 0823247-71.2017.8.12.0001).
VI – Juízo processante impulsiona o feito de maneira irretocável, a fim de tornar a instrução mais célere.
VII – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – MANTENÇA DAS VÍTIMAS PODER DOS AGENTES – RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FEITO COMPLEXO – 05 (CINCO) RÉUS – MULTIPLICIDADE DE PATRONOS (ADVOGADOS E DEFENSORIA PÚBLICA) – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO – AMPLIAÇÃO JUSTIFICÁVEL DOS PRAZOS – INCIDENTES DISTRIBUÍDOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA
I – Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, em concurso com os demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, subtraíram para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de armas de fogo contra a vítima Heverton Henrique Silva de Oliveira, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placas PWK-0686; 01 (um) aparelho celular modelo "MOTO G 4 PLUS", da marca "MOTOROLA"; documentos pessoais (CNH, RG, CPF, CRLV e CRV do automóvel) e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, restringindo-lhe a liberdade e a mantendo em seus poderes.
II – Conquanto primário, as condições pessoais não autorizam automaticamente a soltura do paciente, de forma que estando a decisão segregatória devidamente fundamentada, nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
III – Constrangimento ilegal afastado, haja vista a inocorrência de excesso de prazo, in casu, eis que o feito é deveras complexo, entremeado pela expedição de missivas e corréus assistidos por advogados diversos e Defensoria Pública.
IV – Como se vê, a ação penal de nº 0022216-49.2017.8.12.0001 tramita contra 5 (cinco) réus, sendo que 4 (quatro) estão presos em outras comarcas. Parte dos acusados é assistida pela Defensoria Pública e outra representada por advogados. Portanto, o encerramento da instrução depende da expedição de cartas precatórias e conferência de prazos diferenciados à Defensoria Pública.
V – Acrescente-se que o paciente distribuiu três pedidos de revogação de prisão preventiva (0817554-72.2018.8.12.0001 / 0823246-86.2017.8.12.0001 / 0840722-40.2017.8.12.0001) e os demais outros dois (0840640-09.2017.8.12.0001 / 0823247-71.2017.8.12.0001).
VI – Juízo processante impulsiona o feito de maneira irretocável, a fim de tornar a instrução mais célere.
VII – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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