TJMS 1406853-74.2016.8.12.0000
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA - APROVAÇÃO EM 11º LUGAR -- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a convocação de professor temporário para a vaga em que foi aprovado o impetrante, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA - APROVAÇÃO EM 11º LUGAR -- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a convocação de professor temporário para a vaga em que foi aprovado o impetrante, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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