TJMS 1406923-62.2014.8.12.0000
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ANTERIORMENTE PREVISTO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRAZO DE VALIDADE - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - SELEÇÃO ANTERIOR QUE AINDA CONTINUA VIGENTE - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DENTRO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. I) O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, importa no direito subjetivo à nomeação dos aprovados segundo a ordem de classificação. II) O prazo de validade dos concursos, seguindo a mesma regra os processos de seleção interna, só tem início com a homologação do resultado final, ou seja, só após o cumprimento de todas as etapas, é que o prazo de validade poderá começar a fluir. Consentir com a contagem a partir da homologação parcial, concernente às primeiras etapas, significa admitir a esdrúxula situação de ver os prazos de validade terminarem antes mesmo do certame em si, sabendo, ainda, que muitos se arrastam por vários meses ou até anos o que impediria que a Administração, mesmo no decorrer do concurso, praticasse novos atos, como convocar novos aprovados no caso de surgimento de novas vagas. III) A despeito de previsão editalícia em sentido contrário, que, em concursos públicos constituídos por mais de uma etapa, somente após a conclusão da última é que se poderá falar em homologação final do concurso, único meio hábil para deflagrar a contagem do prazo em questão. IV) Comprovado que o certame continua vigente para os que dele participaram, inclusive sob a normatização da época o que afasta, in casu, a incidência do novo art. 15-B da LC nº. 53/90 e que, criadas 28 (vinte e oito) vagas, o impetrante figura na 16ª posição na lista de espera, impõe-se a concessão da ordem para a sua convocação e matrícula no próximo Curso de Formação.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ANTERIORMENTE PREVISTO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRAZO DE VALIDADE - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - SELEÇÃO ANTERIOR QUE AINDA CONTINUA VIGENTE - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DENTRO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. I) O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, importa no direito subjetivo à nomeação dos aprovados segundo a ordem de classificação. II) O prazo de validade dos concursos, seguindo a mesma regra os processos de seleção interna, só tem início com a homologação do resultado final, ou seja, só após o cumprimento de todas as etapas, é que o prazo de validade poderá começar a fluir. Consentir com a contagem a partir da homologação parcial, concernente às primeiras etapas, significa admitir a esdrúxula situação de ver os prazos de validade terminarem antes mesmo do certame em si, sabendo, ainda, que muitos se arrastam por vários meses ou até anos o que impediria que a Administração, mesmo no decorrer do concurso, praticasse novos atos, como convocar novos aprovados no caso de surgimento de novas vagas. III) A despeito de previsão editalícia em sentido contrário, que, em concursos públicos constituídos por mais de uma etapa, somente após a conclusão da última é que se poderá falar em homologação final do concurso, único meio hábil para deflagrar a contagem do prazo em questão. IV) Comprovado que o certame continua vigente para os que dele participaram, inclusive sob a normatização da época o que afasta, in casu, a incidência do novo art. 15-B da LC nº. 53/90 e que, criadas 28 (vinte e oito) vagas, o impetrante figura na 16ª posição na lista de espera, impõe-se a concessão da ordem para a sua convocação e matrícula no próximo Curso de Formação.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
12/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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