TJMS 1406991-75.2015.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – IV CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – QUESTÃO DE ORDEM – INCLUSÃO DE DIVERSOS CANDIDATOS NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COM A CONCESSÃO DA ORDEM, SERIAM AFETADOS EM SEUS DIREITOS – DESNECESSIDADE – MÉRITO DA RES IN IUDICIUM DEDUCTA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CORREÇÃO DE PROVAS SUBJETIVAS (ESCRITA E PRÁTICA) DE DIVERSOS CANDIDATOS – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA.
O prazo decadencial para o ajuizamento do writ é contado a partir do momento que o impetrante toma conhecimento do ato supostamente violado.
Durante a tramitação do writ os impetrantes pediram a inclusão de diversos candidatos do concurso no polo passivo da demanda, apontando como fundamento o disposto no art. 47 do CPC. Ocorre, todavia, que não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança de diversos candidatos aprovados em concurso público, sob pena de inaceitável e odioso tumulto processual, além de desautorizada ordinarização do mandado de segurança. Questão de ordem indeferida.
A intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos da banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Não é o caso de controle de legalidade do procedimento, e sim a impugnação cruzada de candidato contra candidato atinente ao critério de correção da prova (escrita e prática), situação que, além de incabível na espécie, apresenta duvidoso conteúdo ético.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – IV CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – QUESTÃO DE ORDEM – INCLUSÃO DE DIVERSOS CANDIDATOS NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COM A CONCESSÃO DA ORDEM, SERIAM AFETADOS EM SEUS DIREITOS – DESNECESSIDADE – MÉRITO DA RES IN IUDICIUM DEDUCTA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CORREÇÃO DE PROVAS SUBJETIVAS (ESCRITA E PRÁTICA) DE DIVERSOS CANDIDATOS – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA.
O prazo decadencial para o ajuizamento do writ é contado a partir do momento que o impetrante toma conhecimento do ato supostamente violado.
Durante a tramitação do writ os impetrantes pediram a inclusão de diversos candidatos do concurso no polo passivo da demanda, apontando como fundamento o disposto no art. 47 do CPC. Ocorre, todavia, que não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança de diversos candidatos aprovados em concurso público, sob pena de inaceitável e odioso tumulto processual, além de desautorizada ordinarização do mandado de segurança. Questão de ordem indeferida.
A intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos da banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Não é o caso de controle de legalidade do procedimento, e sim a impugnação cruzada de candidato contra candidato atinente ao critério de correção da prova (escrita e prática), situação que, além de incabível na espécie, apresenta duvidoso conteúdo ético.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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