TJMS 1406997-48.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ESPELHO DE PROVA QUE EXIGE DO CANDIDATO RESPOSTA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA - ERRO GROSSEIRO - DIREITO DO CANDIDATO À PONTUAÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 23.4.2015, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 2 - Apenas em hipóteses excepcionais, a exemplo da inobservância do conteúdo programático constante do edital do concurso público ou de erro grosseiro da comissão examinadora é que se admite o controle judicial. 3 - Verificado o erro grosseiro da comissão examinadora no espelho de correção da prova discursiva, é cabível o controle judicial e a concessão de liminar.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ESPELHO DE PROVA QUE EXIGE DO CANDIDATO RESPOSTA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA - ERRO GROSSEIRO - DIREITO DO CANDIDATO À PONTUAÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 23.4.2015, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 2 - Apenas em hipóteses excepcionais, a exemplo da inobservância do conteúdo programático constante do edital do concurso público ou de erro grosseiro da comissão examinadora é que se admite o controle judicial. 3 - Verificado o erro grosseiro da comissão examinadora no espelho de correção da prova discursiva, é cabível o controle judicial e a concessão de liminar.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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