TJMS 1407032-42.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FACULDADE QUANTO AO PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIA DA SUA FALTA – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Aos contratos de seguros aplicam-se as regras do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Determinada a inversão do ônus da prova, evidente que inaplicável o disposto no art. 330, do CPC.
Faculta-se à parte o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não produção de tal prova, em razão da inversão determinada.
A fixação de honorários periciais deve considerar a duração e qualidade do serviço prestado, o prestígio de que o profissional goza e a confiança que nele deposita o juiz que o nomeia.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FACULDADE QUANTO AO PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIA DA SUA FALTA – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Aos contratos de seguros aplicam-se as regras do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Determinada a inversão do ônus da prova, evidente que inaplicável o disposto no art. 330, do CPC.
Faculta-se à parte o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não produção de tal prova, em razão da inversão determinada.
A fixação de honorários periciais deve considerar a duração e qualidade do serviço prestado, o prestígio de que o profissional goza e a confiança que nele deposita o juiz que o nomeia.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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