TJMS 1407052-33.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS – IMPROVIDO,
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se aplica o disposto no art. 33, do CPC, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável.
A Resolução n.º 440, do CFJ, não é norma de cumprimento geral e obrigatório, de tal sorte que para o arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabilidade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS – IMPROVIDO,
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se aplica o disposto no art. 33, do CPC, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável.
A Resolução n.º 440, do CFJ, não é norma de cumprimento geral e obrigatório, de tal sorte que para o arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabilidade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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