TJMS 1407070-20.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DO IMÓVEL COM BASE NA TUTELA DA EVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO QUANTUM PARA O CASO DE PERDA DO DIREITO À LOCAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 311 DO CPC – NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS DEBATES – DIREITO DE EXISTÊNCIA DUVIDOSA – CABIMENTO, NO ENTANTO, DE DEPÓSITO CAUTELAR DO QUANTUM EM QUESTÃO, MEDIANTE BLOQUEIO DE PARTE DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DO AGRAVADO – PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR SEGURANÇA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível aferir claramente da minuta recursal a real intenção da agravante, sendo descabida a alegação de que os fundamentos da decisão interlocutória não foram combatidos.
II – O conjunto probatório constante dos autos não se mostra suficientemente forte para demonstrar de modo contundente que assiste razão à agravante em sua pretensão de restituição dos valores pagos a título de cessão de direitos de uso do imóvel. Assim, o depósito imediato do quantum, através da concessão de tutela da evidência, revela-se inviável, por ausência de subsunção à previsão do art. 311 do CPC.
III – Uma vez que se está diante de situação na qual o direito de locação não mais está sendo exercido, aparentemente por situações alheias à vontade da agravante, existindo no contrato cláusula estipulando a necessidade de restituição ao cessionário, no caso de desistência ou perda do direito de locação, do valor pago a título de cessão de direitos de uso do imóvel, a quantia correspondente deve ser destacada do precatório e depositada neste feito, em conta única, tão logo a indenização pela desapropriação esteja em condições de ser disponibilizada ao réu agravado.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DO IMÓVEL COM BASE NA TUTELA DA EVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO QUANTUM PARA O CASO DE PERDA DO DIREITO À LOCAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 311 DO CPC – NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS DEBATES – DIREITO DE EXISTÊNCIA DUVIDOSA – CABIMENTO, NO ENTANTO, DE DEPÓSITO CAUTELAR DO QUANTUM EM QUESTÃO, MEDIANTE BLOQUEIO DE PARTE DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DO AGRAVADO – PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR SEGURANÇA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível aferir claramente da minuta recursal a real intenção da agravante, sendo descabida a alegação de que os fundamentos da decisão interlocutória não foram combatidos.
II – O conjunto probatório constante dos autos não se mostra suficientemente forte para demonstrar de modo contundente que assiste razão à agravante em sua pretensão de restituição dos valores pagos a título de cessão de direitos de uso do imóvel. Assim, o depósito imediato do quantum, através da concessão de tutela da evidência, revela-se inviável, por ausência de subsunção à previsão do art. 311 do CPC.
III – Uma vez que se está diante de situação na qual o direito de locação não mais está sendo exercido, aparentemente por situações alheias à vontade da agravante, existindo no contrato cláusula estipulando a necessidade de restituição ao cessionário, no caso de desistência ou perda do direito de locação, do valor pago a título de cessão de direitos de uso do imóvel, a quantia correspondente deve ser destacada do precatório e depositada neste feito, em conta única, tão logo a indenização pela desapropriação esteja em condições de ser disponibilizada ao réu agravado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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