TJMS 1407176-16.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – CRIMES CONTRA A HONRA – EXPRESSÕES EM PETIÇÃO DE ADVOGADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMUNIDADE MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE DOLO – TRANCAMENTO DA QUEIXA – CONCESSÃO.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Verificando-se que as expressões tidas como ofensivas à honra da querelante foram proferidas em petição encaminhada ao Conselho Disciplinar da OAB/MS, deve ser observada a imunidade material do advogado, como prerrogativa profissional.
Se as expressões ofensivas decorreram do estrito exercício da atividade advocatícia, guardando nexo de causalidade e de pertinência com o objeto da impetração ajuizada, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Habeas Corpus que se concede, ante a ilegalidade da queixa oferecida contra profissional imune e sem demonstração de dolo específico.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – CRIMES CONTRA A HONRA – EXPRESSÕES EM PETIÇÃO DE ADVOGADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMUNIDADE MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE DOLO – TRANCAMENTO DA QUEIXA – CONCESSÃO.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Verificando-se que as expressões tidas como ofensivas à honra da querelante foram proferidas em petição encaminhada ao Conselho Disciplinar da OAB/MS, deve ser observada a imunidade material do advogado, como prerrogativa profissional.
Se as expressões ofensivas decorreram do estrito exercício da atividade advocatícia, guardando nexo de causalidade e de pertinência com o objeto da impetração ajuizada, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Habeas Corpus que se concede, ante a ilegalidade da queixa oferecida contra profissional imune e sem demonstração de dolo específico.
Data do Julgamento
:
31/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Difamação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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