TJMS 1407245-77.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATO IMPETRANTE PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O escoamento do prazo de validade do concurso público representa o dies a quo para o lapso decadencial de impetração de mandado de segurança, sendo descabida a alegação de falta de interesse processual. Ademais, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança antes de expirado o prazo final do concurso público, o que rechaça qualquer alegação de falta de interesse processual.
2. O concurso público previu 10 (dez) vagas para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, para lecionar no assentamento Itamarati I – Ponta Porã. O impetrante restou aprovado em 10º lugar para o referido cargo. No entanto, nos termos do decreto estadual n. 13.141/2011, a cada dez candidatos chamados, a décima vaga pertence a candidato cotista negro.
3. Assim, nos termos do referido decreto estadual, houve nomeação de candidata cotista, de modo que o impetrante passou a figurar na 11ª colocação. Ocorre que a administração, sem embasamento legal, acabou por nomear uma segunda candidata cotista, violando ordenamento jurídico de regência.
4.Destarte, verificada a preterição em virtude da nomeação indevida de uma segunda candidata cotista, o impetrante, que antes detinha mera expectativa de direito à nomeação por ficar na 11ª posição, possui direito líquido e certo à nomeação e posse.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATO IMPETRANTE PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O escoamento do prazo de validade do concurso público representa o dies a quo para o lapso decadencial de impetração de mandado de segurança, sendo descabida a alegação de falta de interesse processual. Ademais, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança antes de expirado o prazo final do concurso público, o que rechaça qualquer alegação de falta de interesse processual.
2. O concurso público previu 10 (dez) vagas para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, para lecionar no assentamento Itamarati I – Ponta Porã. O impetrante restou aprovado em 10º lugar para o referido cargo. No entanto, nos termos do decreto estadual n. 13.141/2011, a cada dez candidatos chamados, a décima vaga pertence a candidato cotista negro.
3. Assim, nos termos do referido decreto estadual, houve nomeação de candidata cotista, de modo que o impetrante passou a figurar na 11ª colocação. Ocorre que a administração, sem embasamento legal, acabou por nomear uma segunda candidata cotista, violando ordenamento jurídico de regência.
4.Destarte, verificada a preterição em virtude da nomeação indevida de uma segunda candidata cotista, o impetrante, que antes detinha mera expectativa de direito à nomeação por ficar na 11ª posição, possui direito líquido e certo à nomeação e posse.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Competência
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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