TJMS 1407292-22.2015.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PUBLICO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – IDADE MÍNIMA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO – REGRA LEGAL – LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E NORMA ESTADUAL DA AUTARQUIA – CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS NO ATO DA NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA DENEGADA.
A fixação de idade mínima para investidura em cargo público é absolutamente possível desde que haja previsão em lei, visto que a maioridade não é suprida pela simples emancipação, que cessa apenas a incapacidade civil do indivíduo.
Há edições de leis estaduais específicas de disposições sobre o limite de idade mínima para participar de concurso público.
O impetrante não preenche a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua convocação, não havendo falar em ilegalidade do ato que tornou sem efeito a posse. Princípio da legalidade que deve ser respeitado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PUBLICO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – IDADE MÍNIMA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO – REGRA LEGAL – LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E NORMA ESTADUAL DA AUTARQUIA – CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS NO ATO DA NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA DENEGADA.
A fixação de idade mínima para investidura em cargo público é absolutamente possível desde que haja previsão em lei, visto que a maioridade não é suprida pela simples emancipação, que cessa apenas a incapacidade civil do indivíduo.
Há edições de leis estaduais específicas de disposições sobre o limite de idade mínima para participar de concurso público.
O impetrante não preenche a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua convocação, não havendo falar em ilegalidade do ato que tornou sem efeito a posse. Princípio da legalidade que deve ser respeitado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão