TJMS 1407327-45.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSA INCLUSÃO NA APOSENTADORIA DA VERBA "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA". ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDA NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO, ASSIM, SER INTEGRALIZADA NO SALÁRIO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, não foi possível constatar que houve descontos mensais previdenciários, durante todo o período de contribuição da agravante, sobre a parcela "gratificação de risco de vida", não havendo provas suficientes para se conceder a pleiteada tutela antecipada. Outrossim, ainda que fossem demonstradas todas as contribuições sobre referida parcela, seria necessário a realização de cálculos previdenciários, em instrução probatória adequada e submissão ao crivo do contraditório, para conhecer o valor efetivamente devido a título de salário benefício, o que não é possível aferir, liminarmente. Não há provas suficientes, também, quanto à urgência na concessão da medida, tendo-se em vista que a agravante vem percebendo a aposentadoria regularmente, ainda que sem a parcela em discussão, não havendo motivos, portanto, para o provimento do recurso.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSA INCLUSÃO NA APOSENTADORIA DA VERBA "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA". ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDA NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO, ASSIM, SER INTEGRALIZADA NO SALÁRIO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, não foi possível constatar que houve descontos mensais previdenciários, durante todo o período de contribuição da agravante, sobre a parcela "gratificação de risco de vida", não havendo provas suficientes para se conceder a pleiteada tutela antecipada. Outrossim, ainda que fossem demonstradas todas as contribuições sobre referida parcela, seria necessário a realização de cálculos previdenciários, em instrução probatória adequada e submissão ao crivo do contraditório, para conhecer o valor efetivamente devido a título de salário benefício, o que não é possível aferir, liminarmente. Não há provas suficientes, também, quanto à urgência na concessão da medida, tendo-se em vista que a agravante vem percebendo a aposentadoria regularmente, ainda que sem a parcela em discussão, não havendo motivos, portanto, para o provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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