TJMS 1407355-47.2015.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. No caso não há como estabelecer um liame entre o suposto surgimento de vaga pura para a remoção legal disciplinada no edital nº 17/2014 com as contratações de professores temporários.
3. Há possibilidade de haver contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, consoante preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: "lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", existindo, inclusive, regulamentação dessa matéria em nível estadual pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000 – que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (artigos 19 e 20).
4. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pela candidata para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito, ficando a critério da Administração Pública, por conveniência e oportunidade, o atendimento ao preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. No caso não há como estabelecer um liame entre o suposto surgimento de vaga pura para a remoção legal disciplinada no edital nº 17/2014 com as contratações de professores temporários.
3. Há possibilidade de haver contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, consoante preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: "lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", existindo, inclusive, regulamentação dessa matéria em nível estadual pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000 – que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (artigos 19 e 20).
4. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pela candidata para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito, ficando a critério da Administração Pública, por conveniência e oportunidade, o atendimento ao preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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