TJMS 1407409-42.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES EM CARÁTER PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1-Preliminar de ausência de interesse de agir – afastada - O interesse de agir encontra-se configurado como pressuposto processual ou até como matéria de mérito, dependendo do caso concreto, consagrado expressamente na norma processual segundo o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Logo, o interesse de agir se consubstancia conforme a necessidade de utilização da ação, visto que o meio eficaz deverá ser necessário e útil para que o autor alcance a prestação jurisdicional pretendida, que no caso, a pretensão do impetrante é de lograr êxito na sua nomeação ao cargo que foi aprovado no concurso público, cujo eventual direito líquido e certo será apreciado no mérito da ação.
2- No mérito - Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e obediência à ordem classificatória.
3- De acordo com o ordenamento estatuído no art. 2º do Decreto nº 14.137/2015 as contratações temporárias estão previstas em lei, contudo, com a ressalva expressa que o preenchimento das vagas puras existentes ocorrerão em caráter temporário se não houver candidatos habilitados em concurso público. Embora, a administração pública não tenha impugnado os documentos trazidos inicial, e nem negou as contratações temporárias de professores para suprir as cargas horárias, ocorre que a nomeação do impetrante implicaria em violação à ordem de classificação do certame, posto que foi aprovado na posição em 259º, considerando que foram chamados os candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura até a posição de 250º, conforme bem esclarecido no documento de f. 990.
4- Não basta somente a convocação temporária, é preciso observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e a obediência à ordem classificatória.
5- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. IV - A pretensão das Impetrantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RMS 54.711/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017). E outros: AgInt no REsp 1638144/ES AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0299259-8; AgInt no RMS 52952 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0013813-0.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES EM CARÁTER PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1-Preliminar de ausência de interesse de agir – afastada - O interesse de agir encontra-se configurado como pressuposto processual ou até como matéria de mérito, dependendo do caso concreto, consagrado expressamente na norma processual segundo o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Logo, o interesse de agir se consubstancia conforme a necessidade de utilização da ação, visto que o meio eficaz deverá ser necessário e útil para que o autor alcance a prestação jurisdicional pretendida, que no caso, a pretensão do impetrante é de lograr êxito na sua nomeação ao cargo que foi aprovado no concurso público, cujo eventual direito líquido e certo será apreciado no mérito da ação.
2- No mérito - Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e obediência à ordem classificatória.
3- De acordo com o ordenamento estatuído no art. 2º do Decreto nº 14.137/2015 as contratações temporárias estão previstas em lei, contudo, com a ressalva expressa que o preenchimento das vagas puras existentes ocorrerão em caráter temporário se não houver candidatos habilitados em concurso público. Embora, a administração pública não tenha impugnado os documentos trazidos inicial, e nem negou as contratações temporárias de professores para suprir as cargas horárias, ocorre que a nomeação do impetrante implicaria em violação à ordem de classificação do certame, posto que foi aprovado na posição em 259º, considerando que foram chamados os candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura até a posição de 250º, conforme bem esclarecido no documento de f. 990.
4- Não basta somente a convocação temporária, é preciso observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e a obediência à ordem classificatória.
5- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. IV - A pretensão das Impetrantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RMS 54.711/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017). E outros: AgInt no REsp 1638144/ES AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0299259-8; AgInt no RMS 52952 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0013813-0.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
4ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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