TJMS 1407419-57.2015.8.12.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL – APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECEITA E CONTROLE DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator. Todavia, em respeito aos princípios da fungibilidade, celeridade, economia e efetividade, admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental.
2. O Secretário de Receita e Controle do Estado não tem legitimidade para atuar no polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende afastar ato de autoridade que apreende mercadorias em razão de irregularidade na emissão de documentos fiscais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL – APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECEITA E CONTROLE DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator. Todavia, em respeito aos princípios da fungibilidade, celeridade, economia e efetividade, admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental.
2. O Secretário de Receita e Controle do Estado não tem legitimidade para atuar no polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende afastar ato de autoridade que apreende mercadorias em razão de irregularidade na emissão de documentos fiscais.
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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