TJMS 1407421-90.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de exame médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de exame médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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