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Jurisprudência


TJMS 1407511-98.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ASTREINTES MANTIDAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 2. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. 3. A declaração médica de que os fármacos disponibilizados pelo SUS não surtiram efeito na paciente em questão são suficientes para este momento processual, servindo como prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravada, subsumindo-se o caso ao exato alcance do que dispõe o art. 196 do Texto Constitucional. 4. Se atestado pelo médico que a demora do provimento jurisdicional pode comprometer a saúde da paciente, colocando em risco sua vida, presente se faz o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 5. Sendo a saúde o direito tutelado nos autos e diante da informação de que existe risco de sério agravamento do quadro caso não seja cumprida a determinação judicial, imperiosa a manutenção do prazo de 15 dias concedido para cumprimento, bem como as astreintes fixadas em valor único de R$ 5.000,00.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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