TJMS 1407512-20.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO IMPRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CESSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REJEIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE. SANÇÃO DESPROPORCIONAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO APÓS EVENTUAL CONDENAÇÃO – INCOERÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando o agente é detentor de extensa ficha criminal contando, inclusive, com duas condenações por tráfico de drogas e uma por furto qualificado, tendo praticado o presente delito quando encontrava-se em livramento condicional, de modo a revelar conduta voltada para o crime.
II – Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) quando a acusação é por crime de roubo (art. 157, § 1º, do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
III – Condições pessoais favoráveis, caso o paciente atendesse a tal requisito, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, menos ainda quando há contra o paciente o registro de várias ações criminais, como ocorre no caso dos autos.
IV – A não realização da audiência de custódia não possui o condão de tornar ilegal a prisão do paciente.
V – Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas serão insuficientes para acautelar a ordem pública.
VI – Inconcebível a alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a que seria aplicada após a condenação se para os casos de crimes cometidos por infração ao art. 157, § 1º, do CP a pena em abstrato é estabelecida entre 04 a 10 anos de reclusão, quando ainda serão analisadas as circunstâncias previstas no art. 68 do mesmo código.
VII – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO IMPRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CESSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REJEIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE. SANÇÃO DESPROPORCIONAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO APÓS EVENTUAL CONDENAÇÃO – INCOERÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando o agente é detentor de extensa ficha criminal contando, inclusive, com duas condenações por tráfico de drogas e uma por furto qualificado, tendo praticado o presente delito quando encontrava-se em livramento condicional, de modo a revelar conduta voltada para o crime.
II – Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) quando a acusação é por crime de roubo (art. 157, § 1º, do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
III – Condições pessoais favoráveis, caso o paciente atendesse a tal requisito, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, menos ainda quando há contra o paciente o registro de várias ações criminais, como ocorre no caso dos autos.
IV – A não realização da audiência de custódia não possui o condão de tornar ilegal a prisão do paciente.
V – Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas serão insuficientes para acautelar a ordem pública.
VI – Inconcebível a alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a que seria aplicada após a condenação se para os casos de crimes cometidos por infração ao art. 157, § 1º, do CP a pena em abstrato é estabelecida entre 04 a 10 anos de reclusão, quando ainda serão analisadas as circunstâncias previstas no art. 68 do mesmo código.
VII – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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