TJMS 1407617-60.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DO ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR – NULIDADE APENAS DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO – APROVEITAMENTO DOS ATOS SUBSEQUENTES – PENHORA DE DINHEIRO – PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE AO DEVEDOR
1 – Controvérsia centrada na discussão de se a penhora do dinheiro em conta corrente do executado via Bacen Jud deve ser desconstituída e os respectivos valores liberados quando nula a intimação inicial para o devedor pagar quantia certa de acordo com o art. 475-J do CPC/73.
2 – De acordo com o entendimento consolidado sobre a aplicação do art. 475-J do CPC, a multa de 10% não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, devendo ser procedida a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias, sem a incidência da multa de 10%.
3 – Visando o aproveitamento desses atos processuais, bem como a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, devem ser anulados somente os atos de comunicação, mantendo-se os subsequentes, uma vez que não há prejuízo ao executado tendo em vista a nova intimação do devedor, através de seu advogado, para pagamento voluntário, no prazo legal, oportunidade em que poderá, querendo, ilidir a multa prevista na lei, realizando o pagamento voluntário da obrigação, inclusive se utilizando do valor em dinheiro bloqueado e já penhorado nos autos.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DO ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR – NULIDADE APENAS DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO – APROVEITAMENTO DOS ATOS SUBSEQUENTES – PENHORA DE DINHEIRO – PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE AO DEVEDOR
1 – Controvérsia centrada na discussão de se a penhora do dinheiro em conta corrente do executado via Bacen Jud deve ser desconstituída e os respectivos valores liberados quando nula a intimação inicial para o devedor pagar quantia certa de acordo com o art. 475-J do CPC/73.
2 – De acordo com o entendimento consolidado sobre a aplicação do art. 475-J do CPC, a multa de 10% não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, devendo ser procedida a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias, sem a incidência da multa de 10%.
3 – Visando o aproveitamento desses atos processuais, bem como a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, devem ser anulados somente os atos de comunicação, mantendo-se os subsequentes, uma vez que não há prejuízo ao executado tendo em vista a nova intimação do devedor, através de seu advogado, para pagamento voluntário, no prazo legal, oportunidade em que poderá, querendo, ilidir a multa prevista na lei, realizando o pagamento voluntário da obrigação, inclusive se utilizando do valor em dinheiro bloqueado e já penhorado nos autos.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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