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Jurisprudência


TJMS 1407640-40.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESOLUÇÃO N.º 440, CFJ, INAPLICÁVEL – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA – IMPROVIDO. Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável. A Resolução n.º 440, do CFJ, não é norma de cumprimento geral e obrigatório, de tal sorte que para o arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabilidade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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