TJMS 1407711-71.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO QUANTITATIVO DELAS OFERECIDo DURANTE A VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE NÚMERO QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei e que tenha havido a preterição do aprovado. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos (f. 27/966), não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato.
2. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pelo candidato para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO QUANTITATIVO DELAS OFERECIDo DURANTE A VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE NÚMERO QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei e que tenha havido a preterição do aprovado. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos (f. 27/966), não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato.
2. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pelo candidato para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
4ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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