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Jurisprudência


TJMS 1407721-52.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE O LIMITE DE CRÉDITO RELATIVO À APÓLICE DE SEGURO – POSSIBILIDADE – INDEPENDENTEMENTE DA SEGURADORA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – MEIO MENOS GRAVOSO PARA A PRÓPRIA EXECUTADA-SEGURADA – POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS (OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A lide secundária foi julgada procedente para que a seguradora, que fora denunciada à lide, ressarcisse o que a ré segurada desembolsaria com a indenização, até o limite do contrato de seguro. Com isso, se era possível que a executada (empresa segurada) oferecesse à penhora o crédito relativo à apólice de seguro, pois foi para isso que denunciou à lide, a seguradora, também é possível que essa penhora se dê, mesmo que a seguradora não faça parte na ação, e independentemente do esgotamento das possibilidades de penhora, por se constituir em meio menos gravoso de execução para a executada segurada. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD foram criados por meio de convênios entre o Banco Central, Ministérios das Cidades e da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais. Por meio dos sistemas citados é dado operabilidade ao comando contido no art. 797 do CPC, bem como privilegia-se o princípio constitucional de celeridade processual, alcançando a efetividade jurisdicional.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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