TJMS 1407733-03.2015.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO N. 1/2014 – SAD/AEM–MS (AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL) – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE – REJEITADAS – CARGO DE AGENTE METROLÓGICO – EXISTÊNCIA DE DOZE VAGAS – IMPETRANTE PASSOU EM SÉTIMO LUGAR – NOMEAÇÃO DOS SEIS PRIMEIROS CANDIDATOS APROVADOS – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CANDIDATO QUE PASSOU EM QUARTO LUGAR – EXONERAÇÃO QUE SE REFERE A CARGO DISTINTO (AUXILIAR METROLÓGICO) – SEGURANÇA DENEGADA.
I – Tendo o Governador competência para efetivar o provimento originário de cargo público objeto de concurso público, ele é parte legítima para responder ação de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no mencionado certame, tendo como causa de pedir ato omissivo de nomeação para o cargo desejado.
II – Afasta–se preliminar de carência de ação, se o autor dispõe de interesse processual, consubstanciado na necessidade de vir a juízo, utilizando–se de meio adequado para obtenção do bem da vida pretendido.
III – O pedido de exoneração de servidor ocupante de determinado cargo não abre vaga ou claro de lotação em benefício de candidato que passou em concurso público para cargo distinto, à espera de nomeação durante o prazo de validade do certame.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO N. 1/2014 – SAD/AEM–MS (AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL) – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE – REJEITADAS – CARGO DE AGENTE METROLÓGICO – EXISTÊNCIA DE DOZE VAGAS – IMPETRANTE PASSOU EM SÉTIMO LUGAR – NOMEAÇÃO DOS SEIS PRIMEIROS CANDIDATOS APROVADOS – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CANDIDATO QUE PASSOU EM QUARTO LUGAR – EXONERAÇÃO QUE SE REFERE A CARGO DISTINTO (AUXILIAR METROLÓGICO) – SEGURANÇA DENEGADA.
I – Tendo o Governador competência para efetivar o provimento originário de cargo público objeto de concurso público, ele é parte legítima para responder ação de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no mencionado certame, tendo como causa de pedir ato omissivo de nomeação para o cargo desejado.
II – Afasta–se preliminar de carência de ação, se o autor dispõe de interesse processual, consubstanciado na necessidade de vir a juízo, utilizando–se de meio adequado para obtenção do bem da vida pretendido.
III – O pedido de exoneração de servidor ocupante de determinado cargo não abre vaga ou claro de lotação em benefício de candidato que passou em concurso público para cargo distinto, à espera de nomeação durante o prazo de validade do certame.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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