TJMS 1407786-81.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – ÔNUS DO PAGAMENTO – IMPOSIÇÃO À SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VALOR – RAZOABILIDADE E MODICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Resta não provido o agravo regimental quando verificada a necessidade manutenção da decisão atacada que ratificou o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de impor à Empresa Seguradora a quitação da perícia médica a ser realizada no segurado para apuração do valor correto a ser-lhe pago.
Há necessidade de perícia para apurar a existência de incapacidade do agravado, em consequência da objeção da seguradora em pagar a indenização pelo acidente de trânsito que aquele sofrera, mesmo havendo documentos comprovando o sinistro. Outrossim, a companhia de seguros é a maior interessada na realização da perícia médica, pois, somente através desta, será apurado o valor da indenização a ser paga.
A suplicante está submetida aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por ser fornecedora de atividade securitária. Aliás, a relação existente entre o agravado e a seguradora é de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, pois as atividades securitárias são serviços considerados como de consumo.
Com relação a fixação da verba honorária do perito, essa deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; o tempo de execução; a natureza e o valor da causa; a necessidade de deslocamento e de colaboradores. Tendo por norte o princípio da moderação, o valor há de ser adequado para compensar a atividade do auxiliar e, não representar um ganho excessivo.
Além do mais, a doutrina tem afirmado que, na dosimetria dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados pelo art. 20, § 3º, que trata dos honorários advocatícios.
A Resolução n. 440/2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF) é aplicável somente aos processos em trâmite perante a Justiça Federal e Juizados Especiais Federais, de acordo com o inserto em seu cabeçalho.
Com relação à Resolução n. 127, do Conselho Nacional de Justiça, é ela apenas uma recomendação aos Tribunais, conforme se vê da leitura de seu art. 1º, o que não pressupõe a submissão a seus termos sem a devida regulamentação pelas respectivas Corregedorias dos Tribunais, e não afasta o fato de que cada perícia tem suas circunstâncias que devem ser devidamente consideradas.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – ÔNUS DO PAGAMENTO – IMPOSIÇÃO À SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VALOR – RAZOABILIDADE E MODICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Resta não provido o agravo regimental quando verificada a necessidade manutenção da decisão atacada que ratificou o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de impor à Empresa Seguradora a quitação da perícia médica a ser realizada no segurado para apuração do valor correto a ser-lhe pago.
Há necessidade de perícia para apurar a existência de incapacidade do agravado, em consequência da objeção da seguradora em pagar a indenização pelo acidente de trânsito que aquele sofrera, mesmo havendo documentos comprovando o sinistro. Outrossim, a companhia de seguros é a maior interessada na realização da perícia médica, pois, somente através desta, será apurado o valor da indenização a ser paga.
A suplicante está submetida aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por ser fornecedora de atividade securitária. Aliás, a relação existente entre o agravado e a seguradora é de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, pois as atividades securitárias são serviços considerados como de consumo.
Com relação a fixação da verba honorária do perito, essa deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; o tempo de execução; a natureza e o valor da causa; a necessidade de deslocamento e de colaboradores. Tendo por norte o princípio da moderação, o valor há de ser adequado para compensar a atividade do auxiliar e, não representar um ganho excessivo.
Além do mais, a doutrina tem afirmado que, na dosimetria dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados pelo art. 20, § 3º, que trata dos honorários advocatícios.
A Resolução n. 440/2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF) é aplicável somente aos processos em trâmite perante a Justiça Federal e Juizados Especiais Federais, de acordo com o inserto em seu cabeçalho.
Com relação à Resolução n. 127, do Conselho Nacional de Justiça, é ela apenas uma recomendação aos Tribunais, conforme se vê da leitura de seu art. 1º, o que não pressupõe a submissão a seus termos sem a devida regulamentação pelas respectivas Corregedorias dos Tribunais, e não afasta o fato de que cada perícia tem suas circunstâncias que devem ser devidamente consideradas.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande