TJMS 1407820-85.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. As jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, no entanto, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes.
3. Apesar de o impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. Assim, verifica-se que foram nomeados e empossados 7(sete) candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura na cidade de Água Clara-MS, sendo que o impetrante não seria o próximo a ser convocado, pois ele obteve a aprovação na 9º posição, o que se demonstra que eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. As jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, no entanto, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes.
3. Apesar de o impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. Assim, verifica-se que foram nomeados e empossados 7(sete) candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura na cidade de Água Clara-MS, sendo que o impetrante não seria o próximo a ser convocado, pois ele obteve a aprovação na 9º posição, o que se demonstra que eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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