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Jurisprudência


TJMS 1407821-70.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. 2. À propósito, as jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, no entanto, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes. 3. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeada, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017. 4. No caso foram nomeados e empossados 9(nove) candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura na cidade de Ponta Porã - Assentamento Itamarati I, sendo que a impetrante não seria a próxima a ser convocada, pois ela obteve a aprovação na 13º posição, o que se demonstra que eventual nomeação importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : 4ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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