TJMS 1407841-61.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
A autoridade coatora suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o impetrante possui mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, que envolve a análise do alegado direito do impetrante à nomeação para o cargo.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
In casu, o impetrante foi aprovado na 47ª (quadragésima sétima) colocação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Três Lagoas/MS), ou seja, fora do número de vagas (08 vagas).
Em face do aumento do numero de vagas dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados candidatos classificados até a 44ª colocação, de forma que, ainda que comprovada a existência de vaga pura, o Impetrante não seria o próximo nomeado e empossado, sob pena de quebra de ordem classificatória.
Concurso encerrado em 08 de julho de 2017, conforme se infere da leitura do Decreto nº 14.222, de 2 de julho de 2015, publicado no DOE nº 8.954, de 03.07.2015.
A alega existência de 11 cargos em vagas puras na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura em Três Lagoas, não se fez comprovada e, ainda que o fizesse, o cadastramento de professores temporários não constitui fundamento suficiente para comprovar a ocorrência de preterição.
Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
A autoridade coatora suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o impetrante possui mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, que envolve a análise do alegado direito do impetrante à nomeação para o cargo.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
In casu, o impetrante foi aprovado na 47ª (quadragésima sétima) colocação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Três Lagoas/MS), ou seja, fora do número de vagas (08 vagas).
Em face do aumento do numero de vagas dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados candidatos classificados até a 44ª colocação, de forma que, ainda que comprovada a existência de vaga pura, o Impetrante não seria o próximo nomeado e empossado, sob pena de quebra de ordem classificatória.
Concurso encerrado em 08 de julho de 2017, conforme se infere da leitura do Decreto nº 14.222, de 2 de julho de 2015, publicado no DOE nº 8.954, de 03.07.2015.
A alega existência de 11 cargos em vagas puras na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura em Três Lagoas, não se fez comprovada e, ainda que o fizesse, o cadastramento de professores temporários não constitui fundamento suficiente para comprovar a ocorrência de preterição.
Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Ordem denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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