TJMS 1407887-50.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBERTURA SECURITÁRIA – DANO ESTÉTICO – APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA DE DANOS CORPORAIS SEM EXCLUIR O DANO ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SALDO DEVEDOR – INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E DE HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA SOBRE SALDO REMANESCENTE.
1. Discute-se no presente recurso: a) a cobertura securitária para dano estético a título de danos corporais, e b) a incidência, ou não, da multa de dez por cento (10%) sobre o saldo remanescente, por falta de pagamento voluntário, e também dos honorários de sucumbência da fase executiva, igualmente relativos ao débito parcial não adimplido.
2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, mas desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.
3. Se houve o pagamento parcial da dívida, incidente a multa de dez por cento (10%) sobre o saldo remanescente, e também os honorários advocatícios decorrente da instauração da fase de cumprimento de sentença sem o pagamento voluntário da integralidade da obrigação.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBERTURA SECURITÁRIA – DANO ESTÉTICO – APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA DE DANOS CORPORAIS SEM EXCLUIR O DANO ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SALDO DEVEDOR – INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E DE HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA SOBRE SALDO REMANESCENTE.
1. Discute-se no presente recurso: a) a cobertura securitária para dano estético a título de danos corporais, e b) a incidência, ou não, da multa de dez por cento (10%) sobre o saldo remanescente, por falta de pagamento voluntário, e também dos honorários de sucumbência da fase executiva, igualmente relativos ao débito parcial não adimplido.
2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, mas desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.
3. Se houve o pagamento parcial da dívida, incidente a multa de dez por cento (10%) sobre o saldo remanescente, e também os honorários advocatícios decorrente da instauração da fase de cumprimento de sentença sem o pagamento voluntário da integralidade da obrigação.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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