TJMS 1407939-17.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ACOLHIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quanto à redução do valor arbitrado, inicialmente, importante salientar que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução, e importância da causa. E ainda, deve o valor ser razoável e destinado a remunerar condignamente o profissional.
II - Impende anotar que se afigura elevado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por outro lado, o valor indicado pelo agravante de R$ 900,00 (novecentos reais) não se afigura compatível com a perícia em tela, devendo ser um pouco maior que tal montante, em virtude das peculiaridades que o caso requer. Desta feita, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor dos honorários periciais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ACOLHIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quanto à redução do valor arbitrado, inicialmente, importante salientar que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução, e importância da causa. E ainda, deve o valor ser razoável e destinado a remunerar condignamente o profissional.
II - Impende anotar que se afigura elevado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por outro lado, o valor indicado pelo agravante de R$ 900,00 (novecentos reais) não se afigura compatível com a perícia em tela, devendo ser um pouco maior que tal montante, em virtude das peculiaridades que o caso requer. Desta feita, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor dos honorários periciais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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