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Jurisprudência


TJMS 1407994-65.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO AO SEU ADVOGADO E DE CÓPIA DO TERMO DE INVENTARIANTE – PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TORNAM INDUVIDOSO QUE O AGRAVADO É PATROCINADO EM PRIMEIRO GRAU PELO MESMO ADVOGADO QUE O REPRESENTA NO AGRAVO – INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 525-I, DO CPC PERTINENTE AOS SEUS FINS E PARA EVITAR PROCESSUALISMO EXACERBADO – PRELIMINAR REJEITADA. O artigo 525, I, do CPC exige que, dentre as peças obrigatórias a serem trasladadas, a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, além do seu próprio, sendo certo que, quando se tratar de espólio, a procuração deve estar acompanhada do termo de inventariante. Todavia, a regra não é absoluta e cede diante da constatação de elementos que indicam à exaustão que o agravado é representado em primeiro grau pelo mesmo advogado que, agora, o representa no agravo de instrumento. Em caso tal e tendo em vista os escopos do processo, dentre eles o de obter a prestação jurisdicional que possa, efetivamente, solucionar o conflito de interesses, pode (deve) o relator dar por sanada a omissão do agravante que, inadvertidamente, deixa de juntar documento obrigatório, mas cuja falta pode ser suprida diante de outros elementos constantes do caderno processual. Em casos tais, deve-se evitar a utilização de um processualismo exacerbado, tomando a consciência de que se o direito processual não se flexibilizar em função do direito material teremos um instrumento absolutamente ineficaz em relação aos fins objetivados pela atividade jurisdicional e os escopos do processo. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES EMPRESARIAIS ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL E NÃO POR SIMPLES INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DA ALENTADA NULIDADE. DECISÃO SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I) Constatado que a transferência de ações empresariais antes pertencentes ao espólio foi chancelada por decisão judicial, que autorizou o ato, não há que se falar em nulidade por inobservância à legislação civil que determina o uso de escritura pública. II) Se o interessado, mesmo intimado, não se insurgiu contra a decisão em momento oportuno, encontra-se operada a preclusão, impedindo que se reabra a discussão da questão já encerrada judicialmente. III) Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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