TJMS 1408003-90.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS – PAGAMENTO DE PARCELA DE CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VALORES E CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSOS – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – CONSIGNAÇÃO DEVIDA – ENVIO DE BOLETOS À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – DOCUMENTO DEMONSTRATIVO DAS DIVERSAS FORMAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS, INCLUSIVE SEM BOLETO – CIÊNCIA DOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estão ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, haja vista que além dos valores da negativação e da parcela que os autores alegam ter pago serem diferentes, segundo análise dos autos na origem, a agravada sustenta e demonstra a ausência de pagamento da parcela com vencimento no dia 10/05/2016, tendo em vista a divergência no número do código de barras da fatura e do comprovante de pagamento, levando a crer que referida parcela do consórcio não foi quitada, o que imprime legalidade à restrição do nome dos autores. 2. Outrossim, é possível a consignação em pagamento das parcelas vincendas, sendo certo que a agravada defende o inadimplemento em relação à parcela com vencimento em maio de 2016 e, quanto à alegação de que os boletos são enviados mensalmente ao endereço dos autores, não comprovou. De outro vértice, no que tange ao documento apresentado pela agravada - "Informações Úteis" - para comprovar as diversas formas de pagamento das parcelas, inclusive sem boleto, apenas com o número do contrato de adesão, não consta ciência dos agravantes, vez que sem suas assinaturas. Por essas razões, entende-se ser possível a consignação das parcelas vincendas no decorrer do processo na origem, evitando a mora dos devedores com os respectivos depósitos.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS – PAGAMENTO DE PARCELA DE CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VALORES E CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSOS – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – CONSIGNAÇÃO DEVIDA – ENVIO DE BOLETOS À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – DOCUMENTO DEMONSTRATIVO DAS DIVERSAS FORMAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS, INCLUSIVE SEM BOLETO – CIÊNCIA DOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estão ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, haja vista que além dos valores da negativação e da parcela que os autores alegam ter pago serem diferentes, segundo análise dos autos na origem, a agravada sustenta e demonstra a ausência de pagamento da parcela com vencimento no dia 10/05/2016, tendo em vista a divergência no número do código de barras da fatura e do comprovante de pagamento, levando a crer que referida parcela do consórcio não foi quitada, o que imprime legalidade à restrição do nome dos autores. 2. Outrossim, é possível a consignação em pagamento das parcelas vincendas, sendo certo que a agravada defende o inadimplemento em relação à parcela com vencimento em maio de 2016 e, quanto à alegação de que os boletos são enviados mensalmente ao endereço dos autores, não comprovou. De outro vértice, no que tange ao documento apresentado pela agravada - "Informações Úteis" - para comprovar as diversas formas de pagamento das parcelas, inclusive sem boleto, apenas com o número do contrato de adesão, não consta ciência dos agravantes, vez que sem suas assinaturas. Por essas razões, entende-se ser possível a consignação das parcelas vincendas no decorrer do processo na origem, evitando a mora dos devedores com os respectivos depósitos.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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