main-banner

Jurisprudência


TJMS 1408215-48.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HORÁRIOS PERICIAIS – NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VALOR DA PERÍCIA – RAZOABILIDADE – DEVIDO A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a incumbência na produção da prova em seu favor é do réu, mesmo que o pedido de produção de prova pericial tenha sido formulado por uma das partes, não obstante a disposição do art. 33, do CPC. Ainda que o réu não esteja obrigado a custear antecipadamente a prova pericial, sujeita-se, entretanto, ao ônus da prova decorrente de eventual desídia em produzir a mencionada prova. O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, sendo observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade frente ao trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido a decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão