TJMS 1408333-87.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - SUSPENSÃO EM DISSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada é recorrível para aferição do adequado cumprimento do que restou determinado pelo juízo da recuperação, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento deste recurso. 2. No que se refere à nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação em desobediência ao disposto no art. 11 do NCPC, sem razão a parte agravante, porque resta claro o fundamento da suspensão determinada pelo juízo a quo, qual seja, a determinação do Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro em que se processa a Recuperação Judicial da agravada, que embora não conste nos autos é de conhecimento público e de fácil acesso dada a tramitação por via digital daquele feito sem restrição por segredo de justiça. 3. Pelo juízo da Recuperação Judicial não restou determinada a suspensão indiscriminada de todas a as ações e execuções em curso contra a Oi S/A, devendo ser respeitadas as condições por ele impostas para tanto. 4. Na hipótese deste agravo, trata-se de liquidação de sentença ainda pendente de decisão (ação que demanda quantia ilíquida), estando, portanto, incorreta a suspensão determinada pelo juízo a quo, porque em dissonância com o item 3 da decisão do juízo da Recuperação Judicial.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - SUSPENSÃO EM DISSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada é recorrível para aferição do adequado cumprimento do que restou determinado pelo juízo da recuperação, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento deste recurso. 2. No que se refere à nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação em desobediência ao disposto no art. 11 do NCPC, sem razão a parte agravante, porque resta claro o fundamento da suspensão determinada pelo juízo a quo, qual seja, a determinação do Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro em que se processa a Recuperação Judicial da agravada, que embora não conste nos autos é de conhecimento público e de fácil acesso dada a tramitação por via digital daquele feito sem restrição por segredo de justiça. 3. Pelo juízo da Recuperação Judicial não restou determinada a suspensão indiscriminada de todas a as ações e execuções em curso contra a Oi S/A, devendo ser respeitadas as condições por ele impostas para tanto. 4. Na hipótese deste agravo, trata-se de liquidação de sentença ainda pendente de decisão (ação que demanda quantia ilíquida), estando, portanto, incorreta a suspensão determinada pelo juízo a quo, porque em dissonância com o item 3 da decisão do juízo da Recuperação Judicial.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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