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Jurisprudência


TJMS 1408463-43.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – TRATAMENTO PRIORITÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Consoante previsão Constitucional e do Estatuto do Idoso, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde. II – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. III – Segundo o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ, o sequestro de verbas pública necessária ao fornecimento de medicamento trata-se de providência excepcional, mas que se revela legítima, válida e razoável, em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, mormente ante o valor inerente ao bem jurídico tutelado. IV – No caso concreto, não merece provimento o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento imposta ao agravante em sede de tutela antecipada, face a urgência e imprescindibilidade do uso do medicamento pelo paciente, indispensável para a preservação de sua saúde, bem como em vista do lapso temporal já decorrido desde a ciência do agravante acerca da determinação judicial.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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