TJMS 1408708-59.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA - ENFERMA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL - PARALISIA E INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - BLOQUEIO DE BENS - MEDIDA COERCITIVA DEMASIADAMENTE GRAVOSA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Estado esquivar-se de seu dever. Deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil. Não há falar em lesão aos cofres públicos quanto ao fornecimento de materiais e medicamentos a um cidadão necessitado, visto que tal obrigação, conforme estatuído no Texto Constitucional, é do Estado (Poder Público). É possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em casos de tratamento de saúde, em que o direito do paciente sobrepuja a qualquer outro, justamente por se tratar da vida e da dignidade da pessoa humana, que têm prioridade sobre os demais direitos. Não se afasta a possibilidade do bloqueio de verbas públicas nas decisões que determinam o fornecimento de materiais e medicamentos pelo Ente Público, opção apenas postergada à situações excepcionais ou após a constatação da inefetividade da multa coercitiva.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA - ENFERMA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL - PARALISIA E INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - BLOQUEIO DE BENS - MEDIDA COERCITIVA DEMASIADAMENTE GRAVOSA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Estado esquivar-se de seu dever. Deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil. Não há falar em lesão aos cofres públicos quanto ao fornecimento de materiais e medicamentos a um cidadão necessitado, visto que tal obrigação, conforme estatuído no Texto Constitucional, é do Estado (Poder Público). É possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em casos de tratamento de saúde, em que o direito do paciente sobrepuja a qualquer outro, justamente por se tratar da vida e da dignidade da pessoa humana, que têm prioridade sobre os demais direitos. Não se afasta a possibilidade do bloqueio de verbas públicas nas decisões que determinam o fornecimento de materiais e medicamentos pelo Ente Público, opção apenas postergada à situações excepcionais ou após a constatação da inefetividade da multa coercitiva.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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