TJMS 1408774-34.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – MODERADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (575g DE MACONHA) – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - REGISTRO DE OUTROS INCIDENTES CRIMINAIS – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A quantidade de droga encontrada com o Paciente não é relevante ( 575g - quinhentos e setenta e cinco gramas – de maconha) e por si só, não justifica a sua segregação cautelar.
O paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário e possui residência fixa, não se evidenciando os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a existência de outros registros criminais e a sua não localização em outro processo demandam necessidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos legais que justifiquem a efetiva necessidade da segregação cautelar, não havendo ameaça à ordem pública ou econômica, mas existindo risco para a regular instrução criminal devido a outros incidentes criminais, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem concedida em parte, com imposição de outras medidas cautelares.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – MODERADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (575g DE MACONHA) – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - REGISTRO DE OUTROS INCIDENTES CRIMINAIS – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A quantidade de droga encontrada com o Paciente não é relevante ( 575g - quinhentos e setenta e cinco gramas – de maconha) e por si só, não justifica a sua segregação cautelar.
O paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário e possui residência fixa, não se evidenciando os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a existência de outros registros criminais e a sua não localização em outro processo demandam necessidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos legais que justifiquem a efetiva necessidade da segregação cautelar, não havendo ameaça à ordem pública ou econômica, mas existindo risco para a regular instrução criminal devido a outros incidentes criminais, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem concedida em parte, com imposição de outras medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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