TJMS 1408789-08.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AFASTADA - CÁLCULO EQUIVOCADO DO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO IMPROVIDO. I. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. II. Inexiste excesso de execução quando o cálculo realizado pelo exequente observa os limites da decisão judicial transitada em julgado. III. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. IV. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AFASTADA - CÁLCULO EQUIVOCADO DO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO IMPROVIDO. I. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. II. Inexiste excesso de execução quando o cálculo realizado pelo exequente observa os limites da decisão judicial transitada em julgado. III. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. IV. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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