TJMS 1408792-89.2016.8.12.0000
E M E N T A - HABEAS CORPUS - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGO 147 C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 11.340/2006) - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO - EXCEÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE QUANDO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - REQUISITOS PRESENTES - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA SEGURANÇA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE TRÂMITE EXECUÇÃO DE PENA (CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO) ESTRANHA AOS FATOS - PACIENTE DEMONSTRA INDISCIPLINA (PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO EM PLENO LIVRAMENTO CONDICIONAL) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. I - É imperioso ressaltar, que a prisão preventiva tem contornos diferenciados nos casos de violência doméstica, podendo ser decretada em crimes cuja pena seja inferior a quatro anos, prescindindo, inclusive, da existência de medida protetiva, desde que elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima de violência de gênero pois, do contrário, deixariam de ser observados os princípios da adequação e da proteção, bem como os objetivos almejados pela Constituição Federal (art. 226, § 8º), pela Lei Maria da Penha e por Convenções Nacionais e Internacionais atinentes às garantias de segurança da mulher. II- Não há falar em revogação da prisão preventiva se a medida constritiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 e do art. 313, inciso III, do CPP. III - Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. IV- Paciente que figura no pólo passivo de execução de pena - condenação por contra a vida -, em relação ao qual cumpria livramento condicional. V - Destaque-se que as condições pessoais do denunciado não autorizam de forma automática a revogação da prisão sem pena, pois concretamente fundamentada a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública. VI - Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGO 147 C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 11.340/2006) - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO - EXCEÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE QUANDO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - REQUISITOS PRESENTES - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA SEGURANÇA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE TRÂMITE EXECUÇÃO DE PENA (CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO) ESTRANHA AOS FATOS - PACIENTE DEMONSTRA INDISCIPLINA (PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO EM PLENO LIVRAMENTO CONDICIONAL) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. I - É imperioso ressaltar, que a prisão preventiva tem contornos diferenciados nos casos de violência doméstica, podendo ser decretada em crimes cuja pena seja inferior a quatro anos, prescindindo, inclusive, da existência de medida protetiva, desde que elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima de violência de gênero pois, do contrário, deixariam de ser observados os princípios da adequação e da proteção, bem como os objetivos almejados pela Constituição Federal (art. 226, § 8º), pela Lei Maria da Penha e por Convenções Nacionais e Internacionais atinentes às garantias de segurança da mulher. II- Não há falar em revogação da prisão preventiva se a medida constritiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 e do art. 313, inciso III, do CPP. III - Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. IV- Paciente que figura no pólo passivo de execução de pena - condenação por contra a vida -, em relação ao qual cumpria livramento condicional. V - Destaque-se que as condições pessoais do denunciado não autorizam de forma automática a revogação da prisão sem pena, pois concretamente fundamentada a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública. VI - Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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