TJMS 1408812-46.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO DETRAN – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – CIÊNCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE DO CERTAME DE EXAME DE APTIDÃO MENTAL (PSICOTÉCNICO) – NÃO INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA CONVOCAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO QUE TROUXE PREJUÍZO À CANDIDATA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PREFACIAL DE DECADÊNCIA CONFIGURADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A situação dos autos não se infere acerca da ausência de nomeação da candidata aprovada ao cargo. Como a impetrante se insurge contra o ato de publicação no Diário Oficial n° 9.220, de 03/08/2016 referente à anulação da questão n° 04 da prova, o que ensejaria em sua reclassificação e aprovação nessa fase do certame, transcorreu o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei n° 12.016/2009) diante do ajuizamento da ação em 03/08/2017. Cabe ressaltar que, mesmo se fosse considerar a ausência de convocação da impetrante para participar da etapa de exame psicotécnico, a contagem do prazo passou a fluir a partir da publicação no Diário Oficial que convocou todos os candidatos aprovados para realização dessa fase, e verificado que o nome da candidata não estava entre os convocados ocorreu a supressão de seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
Logo, se conclui que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do remédio constitucional se dá a partir da ciência do ato coator em que o candidato tem prejuízo com sua eliminação em uma das etapas do concurso público.
Preliminar de decadência acolhida.
Demais preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva prejudicadas.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO DETRAN – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – CIÊNCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE DO CERTAME DE EXAME DE APTIDÃO MENTAL (PSICOTÉCNICO) – NÃO INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA CONVOCAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO QUE TROUXE PREJUÍZO À CANDIDATA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PREFACIAL DE DECADÊNCIA CONFIGURADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A situação dos autos não se infere acerca da ausência de nomeação da candidata aprovada ao cargo. Como a impetrante se insurge contra o ato de publicação no Diário Oficial n° 9.220, de 03/08/2016 referente à anulação da questão n° 04 da prova, o que ensejaria em sua reclassificação e aprovação nessa fase do certame, transcorreu o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei n° 12.016/2009) diante do ajuizamento da ação em 03/08/2017. Cabe ressaltar que, mesmo se fosse considerar a ausência de convocação da impetrante para participar da etapa de exame psicotécnico, a contagem do prazo passou a fluir a partir da publicação no Diário Oficial que convocou todos os candidatos aprovados para realização dessa fase, e verificado que o nome da candidata não estava entre os convocados ocorreu a supressão de seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
Logo, se conclui que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do remédio constitucional se dá a partir da ciência do ato coator em que o candidato tem prejuízo com sua eliminação em uma das etapas do concurso público.
Preliminar de decadência acolhida.
Demais preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva prejudicadas.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
4ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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