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Jurisprudência


TJMS 1408832-42.2014.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CASSEMS – FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 20 SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA NEGADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – NÃO TAXATIVIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO AS SESSÕES – DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - TRATAMENTO RECONHECIDO COMO NÃO EXPERIMENTAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação de um rol de procedimentos remete às cláusulas restritivas de direito, cuja interpretação deve ser feita da forma mais benéfica ao consumidor, consoante artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário, o próprio Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nada mais é do que uma lista de tratamentos que os planos de saúde obrigatoriamente devem cobrir, indispensáveis e básicos a todos os contratos. Não é taxativo, porquanto inadmissível limitar-se procedimentos e tratamentos médicos em situações desse jaez, revestidas de urgência e imprescindibilidade, máxime considerando em uma nação cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade da pessoa humana, promessas constitucionais alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não se poderia imaginar que tal direito pudesse ser relegado a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das garantias inafastáveis. E, nesse eito, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios, deve prevalecer o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), porquanto se sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados. Ademais, o consumidor que contrata o plano de saúde não detém sequer o conhecimento técnico para compreender qual atendimento deste ou daquele procedimento médico está lhe sendo obstado. Desprovido de procedência, ainda, o argumento de que o tratamento em tela não possuiria eficácia comprovada, tal como contestado por alguns médicos, na medida em que a Resolução CFM 1.986/2012 (Conselho Federal de Medicina) estampa em seu art. 1º reconhecimento da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, conforme, inclusive, admitido expressamente pela própria agravante. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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