TJMS 1408873-04.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I – Consta que os pacientes e demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, valendo-se de aplicativo da "Uber" (prestadora de serviços de transporte privado urbano), simulando a condição de usuário, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de armas de fogo, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placas PWK-0686; 01 (um) aparelho celular modelo "MOTO G 4 PLUS", da marca "MOTOROLA"; documentos pessoais (CNH, RG, CPF, CRLV e CRV do automóvel) e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, restringindo-lhe a liberdade e a mantendo em seus poderes.
II – O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e auto de entrega (fls. 10-35; 75-77; 78-83; 86-87; 88; 89; 91; 0022216-49.2017.8.12.0001). Os indícios de autoria são extraídos dos interrogatórios e depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, assim como do auto de reconhecimento de f.95;0022216-49.2017.8.12.0001, atraindo a presença do fumus commissi delicti.
III - O periculum libertatis, por sua vez, está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, eis que os réus, previamente organizados, praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, fatos este que, em sendo comprovados, refletem negativamente na sociedade, causando a sensação de impunidade.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I – Consta que os pacientes e demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, valendo-se de aplicativo da "Uber" (prestadora de serviços de transporte privado urbano), simulando a condição de usuário, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de armas de fogo, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placas PWK-0686; 01 (um) aparelho celular modelo "MOTO G 4 PLUS", da marca "MOTOROLA"; documentos pessoais (CNH, RG, CPF, CRLV e CRV do automóvel) e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, restringindo-lhe a liberdade e a mantendo em seus poderes.
II – O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e auto de entrega (fls. 10-35; 75-77; 78-83; 86-87; 88; 89; 91; 0022216-49.2017.8.12.0001). Os indícios de autoria são extraídos dos interrogatórios e depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, assim como do auto de reconhecimento de f.95;0022216-49.2017.8.12.0001, atraindo a presença do fumus commissi delicti.
III - O periculum libertatis, por sua vez, está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, eis que os réus, previamente organizados, praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, fatos este que, em sendo comprovados, refletem negativamente na sociedade, causando a sensação de impunidade.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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