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Jurisprudência


TJMS 1408876-56.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VEÍCULO LOCADO – LOCATÁRIO – SOLIDARIEDADE – PREVISÃO CONTRATUAL DE AÇÃO DE REGRESSO – POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de denunciação da lide da locatária de veículo envolvido em acidente automobilístico. 2. O art. 125, do CPC/15, prevê que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inc. I), ou b) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inc. II). 3. É certo que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC/02). Contudo, por força do Enunciado nº 492, da Súmula/STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Sessão Plenária de 03/12/1969, DJ de 12/12/1969, p. 5995). 4. Além da solidariedade, que permite ação de regresso por força do disposto no art. 283, do CC/02, na hipótese dos autos, foi expressamente pactuado o direito regresso em favor da locadora-agravante, na hipótese de danos causados pela locatária, conforme se vê da Cláusula 8.4, do Instrumento Particular de Locação de Frota de Veículos, subscrito pela ré-agravante (locadora) e pela locatária. 5. Assim, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no inc. II, do art. 125, do CPC/15, razão pela qual a denunciação da lide da locatária do veículo envolvido no acidente, a cujo condutor é atribuída a culpa pelo autor, deve ser admitida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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