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Jurisprudência


TJMS 1408908-61.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em razão do valor da causa, o termo inicial da atualização monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme enunciado da Súmula n. 14 do STJ. 2. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais é a data da intimação para pagamento. 3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)" 5. Se o manejo dos embargos de declaração tem inequívoco intuito protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa, com base no art. 1.026, § 2º do CPC.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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