TJMS 1408932-60.2015.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – AFASTADA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME LEGAL – REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A ação de Revisão Criminal é considerada tradicionalmente como um "direito fundamental do condenado", que tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal.
O escopo primordial da ação de Revisão Criminal é reexaminar sentença ou decisão condenatória irrecorrível, acobertada pela coisa julgada material, de modo a extirpar eventual erro judiciário tendente a infligir prejuízo ao condenado, tudo com finalidade de que a Justiça prevaleça.
2. Como se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta em razão do delito penal imputado em desfavor do réu. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
No caso particular, o requerente foi submetido ao cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime inicial fechado, o que deve ser mantido, como forma de reprovar e prevenir o crime praticado, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta criminosa.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – AFASTADA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME LEGAL – REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A ação de Revisão Criminal é considerada tradicionalmente como um "direito fundamental do condenado", que tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal.
O escopo primordial da ação de Revisão Criminal é reexaminar sentença ou decisão condenatória irrecorrível, acobertada pela coisa julgada material, de modo a extirpar eventual erro judiciário tendente a infligir prejuízo ao condenado, tudo com finalidade de que a Justiça prevaleça.
2. Como se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta em razão do delito penal imputado em desfavor do réu. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
No caso particular, o requerente foi submetido ao cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime inicial fechado, o que deve ser mantido, como forma de reprovar e prevenir o crime praticado, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta criminosa.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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