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Jurisprudência


TJMS 1408945-93.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - LOCAL ONDE FUNCIONAVA UM DISQUE-DROGAS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - INEFICAZES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO - PACIENTE POSSUI PASSAGEM POR OUTROS CRIMES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais. A questão, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser aferida sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso em particular. No caso em voga, verifica-se que não há qualquer retardamento demasiado na formação da culpa, uma vez que o feito vem recebendo o necessário impulso processual, estando o feito em fase de alegações finais, aplicação da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Mantém-se a prisão cautelar quando evidente a presença dos seus motivos autorizadores, quais sejam, o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No caso em comento, paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima privativa de liberdade cominada ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos. A prisão do paciente ocorreu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de denúncias de que no local funcionava um comércio de entorpecentes, a qual atendia por telefone, o chamado disque-drogas. Ademais, o paciente assumiu a propriedade da droga e sua comercialização, ocasião na qual isentou a corré, esta que já fora condenada anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, estando o processo em grau de recurso. As circunstâncias fáticas observadas na hipótese vertente pressupõem a utilização do comércio ilegal de drogas como forma de sustento, visto que o paciente não comprovou que possui emprego fixo, já que não juntou qualquer comprovante nesse sentido aos autos. Além disso, o paciente apresenta passagem por outros crimes como, roubo e estupro, o que demonstra, em tese, que o paciente é voltado às práticas delituosas, razão pela qual, ao menos neste momento processual, ele deve ser mantido preso cautelarmente, como forma de resguardar a sociedade de uma possível reiteração delitiva. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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