TJMS 1408963-46.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC DE 2015 - PRESENÇA. SEGURO GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A regra é que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executórios, sendo possível efeito suspensivo quando: (i) haja requerimento do impugnante/executado; (ii) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) forem relevantes os fundamentos do impugnante; e (iv) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nos termos do § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição de penhora, o seguro garantia judicial fica equiparado a dinheiro.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC DE 2015 - PRESENÇA. SEGURO GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A regra é que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executórios, sendo possível efeito suspensivo quando: (i) haja requerimento do impugnante/executado; (ii) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) forem relevantes os fundamentos do impugnante; e (iv) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nos termos do § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição de penhora, o seguro garantia judicial fica equiparado a dinheiro.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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