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Jurisprudência


TJMS 1408987-74.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO NÃO PRECLUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ao julgar o agravo de instrumento nº 1403197-80.2014.8.12.000, o Des. Relator Oswaldo Rodrigues de Melo, ateve-se a apreciar a questão relativa à impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sem que antes houvesse manifestação de interesse no feito, por parte da Caixa Econômica Federal, razão pela qual, não há que se falar em preclusão da questão relativa à competência. 2- Os contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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